segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Nos últimos meses tenho me deparado com inúmeras reclamações por parte dos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul, que representa a agricultura familiar, relatando ações do Ministério Público do Estado que estão convocando os STR para esclarecimentos, e por sua vez, os produtores para assinar Termos de Ajuste de Conduta - TAC.
O que me espanta nesta ações do MP é que esta entidade deveria  fazer cumprir a legislação é a que está promovendo ações paralelas com o subterfúgio de regularização ambiental sem levar em conta o que a legislação pertinente estabelece.
Gostaria de lembrar que a Lei 12.651 de 2012 que estabeleceu  Novo Código Florestal, seguiu todos os ritos constitucionais e está em vigor desde sua publicação. 
Não questiono o direito do MP  de apresentar a ADIN. Entretanto, não cabe à ele tomara atitudes sem que a ação tenha sido julgada ou promover ações contrárias sem levar em conta que há uma regra estabelecida e que precisa se cumprida. 
O MP alega que os TAC's são uma forma de adequação imediata das ações de recuperação e mitigação dos impactos ambientais promovidos pela atividade antrópica. Vale lembrar que há Decreto Presidencial (7.830/2012), Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, que deverá ser iniciado assim que expirar o período estabelecido em lei para o Cadastramento Ambiental Rural - CAR vencer. Este decreto prevê em seu Art. 12, que durante o período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 
Vale lembrar que esta não é a única legislação que regra as ações de regularização ambiental.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /MMA, de 06 de  Maio de  2014, dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do CAR.
Já o DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014, estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, Isso sem considerar o DECRETO Nº 52.431, DE 23 DE JUNHO DE 2015, que dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul, em especial, no que tange o Bioma Pampa.
No entanto todas as ações do MP até o momento me parecem uma clara obstrução e desacato a legislação constituição brasileira.
Alguém vai tomar alguma atitude?

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