segunda-feira, 28 de setembro de 2015

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A geração de energia limpa está disponível basta querermos usar.
Nos últimos meses tenho me deparado com inúmeras reclamações por parte dos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul, que representa a agricultura familiar, relatando ações do Ministério Público do Estado que estão convocando os STR para esclarecimentos, e por sua vez, os produtores para assinar Termos de Ajuste de Conduta - TAC.
O que me espanta nesta ações do MP é que esta entidade deveria  fazer cumprir a legislação é a que está promovendo ações paralelas com o subterfúgio de regularização ambiental sem levar em conta o que a legislação pertinente estabelece.
Gostaria de lembrar que a Lei 12.651 de 2012 que estabeleceu  Novo Código Florestal, seguiu todos os ritos constitucionais e está em vigor desde sua publicação. 
Não questiono o direito do MP  de apresentar a ADIN. Entretanto, não cabe à ele tomara atitudes sem que a ação tenha sido julgada ou promover ações contrárias sem levar em conta que há uma regra estabelecida e que precisa se cumprida. 
O MP alega que os TAC's são uma forma de adequação imediata das ações de recuperação e mitigação dos impactos ambientais promovidos pela atividade antrópica. Vale lembrar que há Decreto Presidencial (7.830/2012), Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, que deverá ser iniciado assim que expirar o período estabelecido em lei para o Cadastramento Ambiental Rural - CAR vencer. Este decreto prevê em seu Art. 12, que durante o período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 
Vale lembrar que esta não é a única legislação que regra as ações de regularização ambiental.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /MMA, de 06 de  Maio de  2014, dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do CAR.
Já o DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014, estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, Isso sem considerar o DECRETO Nº 52.431, DE 23 DE JUNHO DE 2015, que dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul, em especial, no que tange o Bioma Pampa.
No entanto todas as ações do MP até o momento me parecem uma clara obstrução e desacato a legislação constituição brasileira.
Alguém vai tomar alguma atitude?

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O futuro!